Consulta · NR-7 (PCMSO)
Exames ocupacionais por risco
Quais exames o PCMSO pede e quando, com o texto da NR-7: exame clínico, audiometria para ruído, raio-X para poeiras e os indicadores biológicos de 45 agentes químicos.
Corpo da NR-7
Exames que todo PCMSO tem e a periodicidade
- 7.5.6O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional.
- 7.5.7Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
- 7.5.8O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
- 7.5.9No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
- 7.5.9.1No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
- 7.5.10O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
- 7.5.11No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
- 7.5.12Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
- 7.5.12.1O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
- 7.5.13Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
- 7.5.14Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.
- 7.5.15Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
- 7.5.17No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
- 7.5.18Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
- 7.7.1As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Anexo II
Ruído: audiometria
- 1Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
- 2Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.
- 2.1Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: a) anamnese clínico-ocupacional; b) exame otológico; c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
- 3.4O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico.
- 4Periodicidade dos exames audiométricos
- 4.1O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: a) na admissão; b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima; c) na demissão.
- 4.1.1Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.
- 4.2O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
- 4.3O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
- 4.3.1Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado: a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio; b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência.
- 4.3.2Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
- 5.5Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.
- 5.5.1O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência.
- 7Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
Anexo III
Poeiras: radiografia de tórax e espirometria
- 1A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT; b) Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória.
- 2.6.1Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.
- 2.17Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo, trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
- 2.17.1Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos; b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos.
- 2.17.2O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
- 3.1Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos.
- 3.2Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares* indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
- 3.3Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
- 3.4No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
- 3.5Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS POEIRA CONTENDO SÍLICA, ASBESTO OU CARVÃO MINERAL
| Empresas com medições quantitativas periódicas | Radiografia de Tórax |
|---|---|
| LSC* ≤ 10% LEO** | - na admissão; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos. |
| LSC > 10% e ≤ 50% LEO | - na admissão; - a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e, após, a cada 3 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos. |
| LSC > 50% e ≤ 100% LEO | - na admissão; - a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada 2 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. |
| LSC > 100% LEO | - na admissão; - a cada ano de exposição; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. |
| Empresas sem avaliações quantitativas | - na admissão; - a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada ano; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. |
QUADRO 2 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA ***
| Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável | Radiografia de tórax |
|---|---|
| LSC* ≤ 10% LEO** | - na admissão. |
| LSC > 10% e ≤ 100% LEO | - na admissão; - após 5 anos de exposição; e - repetir a critério clínico. |
| LSC> 100% LEO | - na admissão; e - a cada 5 anos. |
| Empresas sem avaliações quantitativas | - na admissão; e - a cada 5 anos. |
Anexo I
Agentes químicos: indicadores biológicos
*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*
1,1,1 Tricloroetano
- 1,1,1 Tricloroetano no ar exalado final ou
- AJFS
- 40 ppm
- -
- Ácido tricloroacético na urina ou
- FJFS
- 10 mg/L
- NE
- Tricloroetanol total na urina ou
- FJFS
- 30 mg/L
- NE
- Tricloroetanol total no sangue
- FJFS
- 1 mg/L
- NE
1,3 butadieno
- 1,2 dihidro-4 (nacetilcisteína) butano na urina
- FJ
- 2,5 mg/L
- EPNE
1,6 diisocianato de hexametileno (HDI)
- 1,6 hexametilenodiamina na urina
- FJ
- 15 µg/g creat.
- NE
2-butoxietanol
- Ácido butoxiacético na urina (BAA) (H)
- FJ
- 200 mg/g creat.
- -
2-metoxietanol e 2-metoxietilacetato
- Ácido 2-metóxiacético na urina
- FJFS
- 1 mg/g creat.
- -
2-propanol
- Acetona na urina
- FJFS
- 40 mg/L
- EPNE, NE
2,4 e 2,6 Tolueno diisocianato (puros ou em mistura dos dois isômeros)
- Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina(H) (soma dos isômeros)
- FJ
- 5 µg/g creat.
- NE
Acetona
- Acetona na urina
- FJ
- 25 mg/L
- NE
Anilina
- p-amino-fenol na urina(H) ou
- FJ
- 50 mg/L
- EPNE, NE
- metahemoglobina no sangue
- FJ
- 1,5% da hemoglobina
- EPNE, NE
Arsênico elementar e seus compostos inorgânicos solúveis, exceto arsina e arsenato de gálio
- Arsênico inorgânico mais metabólitos metilados na urina
- FS
- 35 µg/L
- EPNE
Benzeno
- Ácido s-fenilmercaptúrico (S-PMA) na urina ou
- FJ
- 45 µg/g creat.
- EPNE, NF
- Ácido trans-transmucônico (TTMA) na urina
- FJ
- 750 µg/g creat.
- EPNE, NE
Chumbo tetraetila
- Chumbo na urina
- FJ
- 50 µg/L
- -
Ciclohexanona
- 1,2 ciclohexanodiol(H) na urina ou
- FJFS
- 80 mg/L
- NE
- Ciclohexanol (H) na urina
- FJ
- 8 mg/L
- NE
Clorobenzeno
- 4clorocatecol(H) na urina ou
- FJFS
- 100 mg/g creat.
- NE
- p-clorofenol (H) na urina
- FJFS
- 20 mg/g creat.
- NE
Cobalto e seus compostos inorgânicos, incluindo óxidos de cobalto, mas não combinados com carbeto de tungstênio
- Cobalto na urina
- FJFS
- 15 µg/L
- NE
Cromo hexavalente (compostos solúveis)
- Cromo na urina ou
- FJFS
- 25 µg/L
- -
- Cromo na urina
- AJ-FJ (Aumento durante a Jornada)
- 10 µg/L
- -
Diclorometano
- Diclorometano na urina
- FJ
- 0,3 mg/L
- -
Estireno
- Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina ou
- FJ
- 400 mg/g creat.
- NE
- Estireno na urina
- FJ
- 40 µg/L
- -
Etilbenzeno
- Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina
- FJ
- 0,15 g/g creat.
- NE
Etoxietanol e Etoxietilacetato
- Ácido etoxiacético na urina
- FJFS
- 100 mg/g creat.
- -
Fenol
- Fenol(H) na urina
- FJ
- 250 mg/g creat.
- EPNE, NE
Furfural
- Ácido furóico(H) na urina
- FJ
- 200 mg/L
- NE
Indutores de Metahemoglobina
- Metahemoglobina no sangue
- FJ
- 1,5% da hemoglobina
- EPNE, NE
Mercúrio metálico
- Mercúrio na urina
- AJ
- 20 µg/g creat.
- EPNE
Metanol
- Metanol na urina
- FJ
- 15 mg/L
- EPNE, NE
Metil butil cetona
- 2,5 hexanodiona(SH) (2,5HD) na urina
- FJFS
- 0,4 mg/L
- -
Metiletilcetona (MEK)
- MEK na urina
- FJ
- 2 mg/L
- NE
Metilisobutilcetona (MIBK)
- MIBK na urina
- FJ
- 1 mg/L
- -
Monóxido de carbono
- Carboxihemoglobina no sangue ou
- FJ
- 3,5% da hemoglobina
- EPNE, NE, NF
- Monóxido de carbono no ar exalado final
- FJ
- 20 ppm
- EPNE, NE, NF
n-hexano
- 2,5 hexanodiona(SH) (2,5HD) na urina
- FJ
- 0,5 mg/L
- -
Nitrobenzeno
- Metahemoglobina no sangue
- FJ
- 1,5% da hemoglobina
- EPNE, NE
N-metil-2-pirrolidona
- 5-hidroxi-n-metil-2- pirrolidona(SH) na urina
- FJ
- 100 mg/L
- -
N,N Dimetilacetamida
- Nmetilacetamida na urina
- FJFS
- 30 mg/g creat.
- -
N,N Dimetilformamida
- Nmetilformamida total1 na urina 1(soma da N- metilformamida e N-(hidroximetil)-N-metilformamida) ou
- FJ
- 30 mg/L
- -
- N-Acetil-S-(N-metilcarbemoil) cisteína na urina
- FJFS
- 30 mg/L
- -
Óxido de etileno
- Adutos de N-(2-hidroxietil) valina (HEV) em hemoglobina
- NC
- 5.000 pmol/g hemog.
- NE
Sulfeto de carbono
- Ácido 2-tioxotiazolidina 4 carboxílico (TTCA) na urina
- FJ
- 0,5 mg/g creat.
- EPNE, NE
Tetracloroetileno
- Tetracloretile no ar exalado final ou
- AJ
- 3 ppm
- -
- Tetracloroetieno no sangue
- AJ
- 0,5 mg/L
- -
Tetrahidrofurano
- Tetrahidrofurano na Urina
- FJ
- 2 mg/L
- -
Tolueno
- Tolueno no sangue ou
- AJFS
- 0,02 mg/L
- -
- Tolueno na urina ou
- FJ
- 0,03 mg/L
- -
- Orto-cresol na urina(H)
- FJ
- 0,3 mg/g creat.
- EPNE
Tricloroetileno
- Ácido tricloroacético na urina ou
- FJFS
- 15 mg/L
- NE
- Tricloroetanol no sangue(SH)
- FJFS
- 0,5 mg/L
- NE
Xilenos
- Ácido metilhipúrico na urina
- FJ
- 1,5 mg/g creat.
- -
QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*
Cádmio e seus compostos inorgânicos
- Cádmio na urina
- NC
- 5 µg/g creat.
- -
Chumbo e seus compostos inorgânicos
- Chumbo no sangue (Pb-S) e
- NC
- 60 µg/100ml(M)
- EPNE
- Ácido Delta Amino Levulínico na urina (ALA-U)
- NC
- 10 mg/g creat.
- EPNE, PNE
Inseticidas inibidores da Colinesterase
- Atividade da acetilcolinesterase eritrocitária ou
- FJ
- 70% da atividade basal (#)
- NE
- Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro
- FJ
- 60% da atividade basal (#)
- NE
Flúor, ácido fluorídrico e fluoretos inorgânicos
- Fluoreto urinário
- AJ48
- 2 mg/L
- EPNE
Notas do Quadro 2
Abreviaturas
Anexo IV
Condições hiperbáricas
1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
- 1.1É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo, para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
- 1.2Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão ser avaliados por médico qualificado.
- 1.3O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
- 1.12Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
- 1.13Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da emissão de um novo ASO.
- 1.16A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
- 1.17É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
- 1.18Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma: admissional e anual; c) hemograma completo: admissional e anual; d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal; g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente; h) eletroencefalograma: apenas admissional; i) espirometria: admissional e bienal.
- 1.18.1A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo.
2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
- 2.1Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
- 3.4Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave; d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
- 3.5Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para mergulho profissional: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual; c) ecocardiograma: apenas admissional; d) teste ergométrico de esforço: admissional; e) hemograma completo: admissional e anual; f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou Tomografia Computadorizada; i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente; j) eletroencefalograma: admissional; k) espirometria: admissional e bienal; l) acuidade visual: admissional e anual.
- 3.6A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde podem ser solicitados a qualquer tempo.
- 3.7É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
Anexo V
Substâncias cancerígenas
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
- 4.1.1Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos, conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes nesta NR.
4.2 Benzeno
- 4.2.1As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
5. RADIAÇÕES IONIZANTES
- 5.1Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material radioativo.
- 5.1.1A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
- 5.2No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
- 5.3No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição.