Consulta · NR-7 (PCMSO)

Exames ocupacionais por risco

Quais exames o PCMSO pede e quando, com o texto da NR-7: exame clínico, audiometria para ruído, raio-X para poeiras e os indicadores biológicos de 45 agentes químicos.

Corpo da NR-7

Exames que todo PCMSO tem e a periodicidade

  1. 7.5.6O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional.
  2. 7.5.7Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
  3. 7.5.8O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
  4. 7.5.9No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
  5. 7.5.9.1No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
  6. 7.5.10O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
  7. 7.5.11No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
  8. 7.5.12Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
  9. 7.5.12.1O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
  10. 7.5.13Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
  11. 7.5.14Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.
  12. 7.5.15Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
  13. 7.5.17No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
  14. 7.5.18Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
  15. 7.7.1As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

Anexo II

Ruído: audiometria

  1. 1Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
  2. 2Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.
  3. 2.1Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: a) anamnese clínico-ocupacional; b) exame otológico; c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
  4. 3.4O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico.
  5. 4Periodicidade dos exames audiométricos
  6. 4.1O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: a) na admissão; b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima; c) na demissão.
  7. 4.1.1Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.
  8. 4.2O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
  9. 4.3O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
  10. 4.3.1Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado: a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio; b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência.
  11. 4.3.2Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
  12. 5.5Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.
  13. 5.5.1O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência.
  14. 7Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.

Anexo III

Poeiras: radiografia de tórax e espirometria

  1. 1A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT; b) Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória.
  2. 2.6.1Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.
  3. 2.17Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo, trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
  4. 2.17.1Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos; b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos.
  5. 2.17.2O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
  6. 3.1Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos.
  7. 3.2Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares* indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
  8. 3.3Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
  9. 3.4No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
  10. 3.5Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.

QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS POEIRA CONTENDO SÍLICA, ASBESTO OU CARVÃO MINERAL

Empresas com medições quantitativas periódicasRadiografia de Tórax
LSC* ≤ 10% LEO**- na admissão; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos.
LSC > 10% e ≤ 50% LEO- na admissão; - a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e, após, a cada 3 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos.
LSC > 50% e ≤ 100% LEO- na admissão; - a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada 2 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano.
LSC > 100% LEO- na admissão; - a cada ano de exposição; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano.
Empresas sem avaliações quantitativas- na admissão; - a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada ano; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano.

QUADRO 2 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA ***

Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirávelRadiografia de tórax
LSC* ≤ 10% LEO**- na admissão.
LSC > 10% e ≤ 100% LEO- na admissão; - após 5 anos de exposição; e - repetir a critério clínico.
LSC> 100% LEO- na admissão; e - a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações quantitativas- na admissão; e - a cada 5 anos.
  • *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95%.
  • **LEO = Limite de exposição ocupacional.
  • NOTA 1: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por profissionais médicos especializados.
  • NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames radiológicos do período de maior exposição.
  • *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95%
  • **LEO = Limite de exposição ocupacional
  • ***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017): a) não possuir um LEO definido; b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta informação estiver disponível); c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga.
  • *“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR)

Anexo I

Agentes químicos: indicadores biológicos

*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.

45 agentes no Anexo I

QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*

  • 1,1,1 TricloroetanoCAS 71-55-6

    Indicador
    1,1,1 Tricloroetano no ar exalado final ou
    Coleta
    AJFS
    Valor IBE/EE
    40 ppm
    Observações
    -
    Indicador
    Ácido tricloroacético na urina ou
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    10 mg/L
    Observações
    NE
    Indicador
    Tricloroetanol total na urina ou
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    30 mg/L
    Observações
    NE
    Indicador
    Tricloroetanol total no sangue
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    1 mg/L
    Observações
    NE
  • 1,3 butadienoCAS 106-99-0

    Indicador
    1,2 dihidro-4 (nacetilcisteína) butano na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    2,5 mg/L
    Observações
    EPNE
  • 1,6 diisocianato de hexametileno (HDI)CAS 822-06-0

    Indicador
    1,6 hexametilenodiamina na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    15 µg/g creat.
    Observações
    NE
  • 2-butoxietanolCAS 111-76-2

    Indicador
    Ácido butoxiacético na urina (BAA) (H)
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    200 mg/g creat.
    Observações
    -
  • 2-metoxietanol e 2-metoxietilacetatoCAS 109-86-4; 109-49-6

    Indicador
    Ácido 2-metóxiacético na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    1 mg/g creat.
    Observações
    -
  • 2-propanolCAS 67-63-0

    Indicador
    Acetona na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    40 mg/L
    Observações
    EPNE, NE
  • 2,4 e 2,6 Tolueno diisocianato (puros ou em mistura dos dois isômeros)CAS 58484-9; 9108-7

    Indicador
    Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina(H) (soma dos isômeros)como impresso no PDF
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    5 µg/g creat.
    Observações
    NE
  • AcetonaCAS 67-64-1

    Indicador
    Acetona na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    25 mg/L
    Observações
    NE
  • AnilinaCAS 62-53-3

    Indicador
    p-amino-fenol na urina(H) ou
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    50 mg/L
    Observações
    EPNE, NE
    Indicador
    metahemoglobina no sangue
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    1,5% da hemoglobina
    Observações
    EPNE, NE
  • Arsênico elementar e seus compostos inorgânicos solúveis, exceto arsina e arsenato de gálioCAS 7440-38-2

    Indicador
    Arsênico inorgânico mais metabólitos metilados na urina
    Coleta
    FS
    Valor IBE/EE
    35 µg/L
    Observações
    EPNE
  • BenzenoCAS 71-43-2

    Indicador
    Ácido s-fenilmercaptúrico (S-PMA) na urina ou
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    45 µg/g creat.
    Observações
    EPNE, NF
    Indicador
    Ácido trans-transmucônico (TTMA) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    750 µg/g creat.Observação: para a siderurgia será mantida a regra atualmente vigente.
    Observações
    EPNE, NE
  • Chumbo tetraetilaCAS 78-00-2

    Indicador
    Chumbo na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    50 µg/L
    Observações
    -
  • CiclohexanonaCAS 108-94-1

    Indicador
    1,2 ciclohexanodiol(H) na urina ou
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    80 mg/L
    Observações
    NE
    Indicador
    Ciclohexanol (H) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    8 mg/L
    Observações
    NE
  • ClorobenzenoCAS 108-90-7

    Indicador
    4clorocatecol(H) na urina ou
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    100 mg/g creat.
    Observações
    NE
    Indicador
    p-clorofenol (H) na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    20 mg/g creat.
    Observações
    NE
  • Cobalto e seus compostos inorgânicos, incluindo óxidos de cobalto, mas não combinados com carbeto de tungstênioCAS 7440-48-4

    Indicador
    Cobalto na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    15 µg/L
    Observações
    NE
  • Cromo hexavalente (compostos solúveis)CAS 7440-47-3

    Indicador
    Cromo na urina ou
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    25 µg/L
    Observações
    -
    Indicador
    Cromo na urina
    Coleta
    AJ-FJ (Aumento durante a Jornada)
    Valor IBE/EE
    10 µg/L
    Observações
    -
  • DiclorometanoCAS 75-09-2

    Indicador
    Diclorometano na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    0,3 mg/L
    Observações
    -
  • EstirenoCAS 100-42-5

    Indicador
    Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina ou
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    400 mg/g creat.
    Observações
    NE
    Indicador
    Estireno na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    40 µg/L
    Observações
    -
  • EtilbenzenoCAS 100-41-4

    Indicador
    Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    0,15 g/g creat.
    Observações
    NE
  • Etoxietanol e EtoxietilacetatoCAS 1.; 111-15-9

    Indicador
    Ácido etoxiacético na urinacomo impresso no PDF
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    100 mg/g creat.
    Observações
    -
  • FenolCAS 108-95-2

    Indicador
    Fenol(H) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    250 mg/g creat.
    Observações
    EPNE, NE
  • FurfuralCAS 98-01-1

    Indicador
    Ácido furóico(H) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    200 mg/L
    Observações
    NE
  • Indutores de Metahemoglobina

    Indicador
    Metahemoglobina no sangue
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    1,5% da hemoglobina
    Observações
    EPNE, NE
  • Mercúrio metálicoCAS 7439-97-6

    Indicador
    Mercúrio na urina
    Coleta
    AJ
    Valor IBE/EE
    20 µg/g creat.
    Observações
    EPNE
  • MetanolCAS 67-56-1

    Indicador
    Metanol na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    15 mg/L
    Observações
    EPNE, NE
  • Metil butil cetonaCAS 591-78-6

    Indicador
    2,5 hexanodiona(SH) (2,5HD) na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    0,4 mg/L
    Observações
    -
  • Metiletilcetona (MEK)CAS 78-93-3

    Indicador
    MEK na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    2 mg/L
    Observações
    NE
  • Metilisobutilcetona (MIBK)CAS 108-10-1

    Indicador
    MIBK na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    1 mg/L
    Observações
    -
  • Monóxido de carbonoCAS 630-08-0

    Indicador
    Carboxihemoglobina no sangue ou
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    3,5% da hemoglobina
    Observações
    EPNE, NE, NF
    Indicador
    Monóxido de carbono no ar exalado final
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    20 ppm
    Observações
    EPNE, NE, NF
  • n-hexanoCAS 110-54-3

    Indicador
    2,5 hexanodiona(SH) (2,5HD) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    0,5 mg/L
    Observações
    -
  • NitrobenzenoCAS 98-95-3

    Indicador
    Metahemoglobina no sangue
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    1,5% da hemoglobina
    Observações
    EPNE, NE
  • N-metil-2-pirrolidonaCAS 872-50-4

    Indicador
    5-hidroxi-n-metil-2- pirrolidona(SH) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    100 mg/L
    Observações
    -
  • N,N DimetilacetamidaCAS 127-19-5

    Indicador
    Nmetilacetamida na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    30 mg/g creat.
    Observações
    -
  • N,N DimetilformamidaCAS 68-12-2

    Indicador
    Nmetilformamida total1 na urina 1(soma da N- metilformamida e N-(hidroximetil)-N-metilformamida) oucomo impresso no PDF
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    30 mg/L
    Observações
    -
    Indicador
    N-Acetil-S-(N-metilcarbemoil) cisteína na urina
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    30 mg/L
    Observações
    -
  • Óxido de etilenoCAS 75-21-8

    Indicador
    Adutos de N-(2-hidroxietil) valina (HEV) em hemoglobina
    Coleta
    NC
    Valor IBE/EE
    5.000 pmol/g hemog.
    Observações
    NE
  • Sulfeto de carbonoCAS 75-15-0

    Indicador
    Ácido 2-tioxotiazolidina 4 carboxílico (TTCA) na urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    0,5 mg/g creat.
    Observações
    EPNE, NE
  • TetracloroetilenoCAS 127-18-4

    Indicador
    Tetracloretile no ar exalado final oucomo impresso no PDF
    Coleta
    AJ
    Valor IBE/EE
    3 ppm
    Observações
    -
    Indicador
    Tetracloroetieno no sanguecomo impresso no PDF
    Coleta
    AJ
    Valor IBE/EE
    0,5 mg/L
    Observações
    -
  • TetrahidrofuranoCAS 109-99-9

    Indicador
    Tetrahidrofurano na Urina
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    2 mg/L
    Observações
    -
  • ToluenoCAS 108-88-3

    Indicador
    Tolueno no sangue ou
    Coleta
    AJFS
    Valor IBE/EE
    0,02 mg/L
    Observações
    -
    Indicador
    Tolueno na urina ou
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    0,03 mg/L
    Observações
    -
    Indicador
    Orto-cresol na urina(H)
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    0,3 mg/g creat.
    Observações
    EPNE
  • TricloroetilenoCAS 79-01-6

    Indicador
    Ácido tricloroacético na urina ou
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    15 mg/L
    Observações
    NE
    Indicador
    Tricloroetanol no sangue(SH)
    Coleta
    FJFS
    Valor IBE/EE
    0,5 mg/L
    Observações
    NE
  • XilenosCAS 9547-6; 10642-3; 10838-3; 1330-27-7

    Indicador
    Ácido metilhipúrico na urinacomo impresso no PDF
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/EE
    1,5 mg/g creat.
    Observações
    -

QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*

  • Cádmio e seus compostos inorgânicosCAS 7440-43-9

    Indicador
    Cádmio na urina
    Coleta
    NC
    Valor IBE/SC
    5 µg/g creat.
    Observações
    -
  • Chumbo e seus compostos inorgânicosCAS 7439-92-1

    Indicador
    Chumbo no sangue (Pb-S) e
    Coleta
    NC
    Valor IBE/SC
    60 µg/100ml(M)
    Observações
    EPNE
    Indicador
    Ácido Delta Amino Levulínico na urina (ALA-U)
    Coleta
    NC
    Valor IBE/SC
    10 mg/g creat.
    Observações
    EPNE, PNE
  • Inseticidas inibidores da Colinesterase

    Indicador
    Atividade da acetilcolinesterase eritrocitária ou
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/SC
    70% da atividade basal (#)
    Observações
    NE
    Indicador
    Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro
    Coleta
    FJ
    Valor IBE/SC
    60% da atividade basal (#)
    Observações
    NE
  • Flúor, ácido fluorídrico e fluoretos inorgânicos

    Indicador
    Fluoreto urinário
    Coleta
    AJ48
    Valor IBE/SC
    2 mg/L
    Observações
    EPNE

Notas do Quadro 2

  • (*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.
  • (#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase.
  • (M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml, devem ser afastadas da exposição ao agente.

Abreviaturas

  • IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
  • IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico
  • µg/g creat. - Microgramas por grama de creatinina
  • µg/L - Microgramas por litro
  • AJ - Antes da Jornada
  • AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada
  • AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição
  • AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana
  • EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente
  • FJ - Final de jornada de trabalho
  • FJFS - Final do último dia de jornada da semana
  • FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas
  • H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
  • SH - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE
  • mg/L - Miligramas por litro
  • NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando nas últimas semanas)
  • NE - Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)
  • NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a interpretação)
  • pmol/g hemog - Picomoles por grama de hemoglobina
  • ppm - Partes por milhão

Anexo IV

Condições hiperbáricas

1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

  1. 1.1É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo, para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
  2. 1.2Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão ser avaliados por médico qualificado.
  3. 1.3O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
  4. 1.12Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
  5. 1.13Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da emissão de um novo ASO.
  6. 1.16A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
  7. 1.17É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
  8. 1.18Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma: admissional e anual; c) hemograma completo: admissional e anual; d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal; g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente; h) eletroencefalograma: apenas admissional; i) espirometria: admissional e bienal.
  9. 1.18.1A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo.

2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE

  1. 2.1Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS

  1. 3.4Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave; d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
  2. 3.5Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para mergulho profissional: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual; c) ecocardiograma: apenas admissional; d) teste ergométrico de esforço: admissional; e) hemograma completo: admissional e anual; f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou Tomografia Computadorizada; i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente; j) eletroencefalograma: admissional; k) espirometria: admissional e bienal; l) acuidade visual: admissional e anual.
  3. 3.6A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde podem ser solicitados a qualquer tempo.
  4. 3.7É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.

Anexo V

Substâncias cancerígenas

4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS

  1. 4.1.1Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos, conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes nesta NR.

4.2 Benzeno

  1. 4.2.1As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.

5. RADIAÇÕES IONIZANTES

  1. 5.1Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material radioativo.
  2. 5.1.1A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
  3. 5.2No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
  4. 5.3No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição.

Fonte: NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PDF oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (última alteração: Portaria MTP n.º 567, de 10 março de 2022 (D.O.U. 01/04/22)), conferido em 21 de outubro de 2026. O texto dos itens e das tabelas é o do PDF, sem alteração; onde o PDF tem erro de digitação, ele foi mantido. Abrir a NR-7

Consulta de apoio. Quem define os exames de cada empregado é o médico responsável pelo PCMSO, a partir dos riscos do PGR.