A norma se aplica a hospitais, clínicas, laboratórios e qualquer estabelecimento de atenção à saúde humana. Além dos agentes biológicos, cobre riscos químicos de esterilizantes como formol e óxido de etileno, radiações ionizantes e gerenciamento de resíduos.
BRASÍLIA — Trabalhadores de serviços de saúde convivem com uma combinação de riscos que não existe em nenhum outro setor: agentes biológicos de alta transmissibilidade, produtos químicos carcinogênicos usados em esterilização, radiações ionizantes e jornadas longas com demanda emocional intensa. A Norma Regulamentadora nº 32 é o instrumento legal que regula esse ambiente — e se aplica a hospitais, clínicas, laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, pronto-atendimentos, hemoterapia e qualquer estabelecimento que preste serviços de saúde a humanos.
Entre as obrigações mais verificadas em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estão a vacinação gratuita dos trabalhadores expostos a agentes biológicos e a existência de protocolo documentado para acidentes com material biológico — dois requisitos cujo descumprimento gera autuação imediata e, em caso de acidente, responsabilidade civil e previdenciária do empregador.
Vacinação: obrigação do empregador
A NR-32 exige que o empregador garanta vacinação gratuita para todos os trabalhadores com exposição a agentes biológicos — o que inclui não apenas médicos e enfermeiros, mas também trabalhadores de limpeza, lavanderia e manutenção. As vacinas obrigatórias para trabalhadores da saúde são:
- Hepatite B — três doses com sorologia de confirmação de imunidade pós-vacinal
- Tétano/difteria (DT ou dTpa) — atualização a cada dez anos
- Influenza — dose anual
- Varicela — para trabalhadores sem imunidade comprovada
- Febre amarela — em regiões endêmicas e para trabalhadores com risco de exposição
O registro das vacinas aplicadas deve ser mantido por trabalhador. A ausência desse controle é uma das irregularidades mais frequentes em fiscalizações de estabelecimentos de médio porte.
Acidentes com material biológico
Todo acidente com exposição a material biológico — perfuração por agulha, contato de mucosa com fluido corporal ou exposição de pele não íntegra — exige um protocolo imediato definido pela NR-32:
- Lavar a área exposta com água e sabão por no mínimo 15 minutos
- Registrar o acidente via CAT no eSocial (evento S-2210)
- Avaliar a necessidade de profilaxia pós-exposição (PEP) para HIV — idealmente nas primeiras duas horas após o acidente
- Realizar acompanhamento sorológico: exame basal e seguimento em seis meses
A subnotificação de acidentes com material biológico é reconhecida como prática comum em serviços de saúde — e gera passivo previdenciário para o empregador, além de impedir o acesso do trabalhador a benefícios relacionados ao acidente.
Agentes químicos: riscos da esterilização
Além dos agentes biológicos, a NR-32 regula a exposição a produtos químicos usados rotineiramente em centros de material e esterilização (CME) e em laboratórios de anatomia patológica:
- Formol (formaldeído): classificado como carcinogênico confirmado pelo IARC (Grupo 1), usado como fixador histológico. Exige ventilação local exaustora e EPI específico.
- Óxido de etileno: esterilizante em CME, agente carcinogênico com controles rigorosos de exposição e descarte.
- Glutaraldeído: esterilizante de alto nível, irritante respiratório e dérmico, exige área ventilada e monitoramento ambiental periódico.
Radiações ionizantes e dosimetria
Para trabalhadores de radiologia, medicina nuclear e radioterapia, a NR-32 exige uso obrigatório de dosímetro individual em todas as exposições, avental de chumbo com equivalência de 0,5 mm durante procedimentos fluoroscópicos e respeito ao limite de 20 mSv por ano para trabalhadores ocupacionalmente expostos. O PPR-R (Programa de Proteção Radiológica) deve ser elaborado pelo responsável técnico credenciado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Resíduos de serviços de saúde
A NR-32 articula-se com a regulamentação da Anvisa para o gerenciamento de resíduos hospitalares. O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) é obrigatório e deve contemplar a segregação por grupo — biológico, químico, radioativo, comum e perfurocortante — além do acondicionamento, coleta interna e destinação final adequados para cada categoria.
Perfurocortantes devem ser descartados em coletores rígidos no ponto de geração — à beira do leito ou na bancada do laboratório — e substituídos ao atingir três quartos da capacidade. A reencapagem manual de agulhas com as duas mãos é vedada pela norma.
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