NR-5 define quando a CIPA é obrigatória, como eleger membros e quais são suas atribuições
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NR-5 define quando a CIPA é obrigatória, como eleger membros e quais são suas atribuições

18 de março de 2026·Ministério do Trabalho e Emprego — NR-05Ver fonte

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é exigida para empresas com número mínimo de empregados conforme o CNAE. A norma garante estabilidade ao representante eleito desde a candidatura até um ano após o mandato.

BRASÍLIA — A Norma Regulamentadora nº 5 estabelece as condições para criação, funcionamento e atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas. A CIPA é obrigatória para empregadores que atingem determinados limiares de número de empregados, variáveis conforme o Grau de Risco da atividade econômica definida pelo CNAE. A ausência da comissão onde ela é exigida configura infração com multa de R$ 1.254,29 por empregado, podendo ser majorada por reincidência.


Quando a CIPA é obrigatória

O Quadro I da NR-5 cruza o CNAE da empresa com o número mínimo de empregados para obrigatoriedade:

| Grau de Risco | Mínimo de empregados para CIPA obrigatória | |---|---| | 1 | A partir de 50 empregados | | 2 | A partir de 50 empregados | | 3 | A partir de 20 empregados | | 4 | A partir de 20 empregados |

Abaixo desses limiares, a empresa deve designar um Designado de Segurança — trabalhador com treinamento específico — em substituição à comissão formal.


Composição: representantes eleitos e indicados

A CIPA é formada por representantes do empregador — indicados pela empresa — e dos empregados, eleitos por voto secreto. O número de representantes de cada parte é definido pelo Quadro I da NR-5, com base no CNAE e no número de empregados. A presidência cabe ao empregador; a vice-presidência, ao representante eleito pelos trabalhadores.

O mandato é de um ano, renovável por mais um, e o treinamento de 20 horas deve ser concluído por todos os membros nos primeiros 30 dias após a posse.


Processo eleitoral: etapas obrigatórias

A NR-5 detalha o processo eleitoral que deve ser seguido pelo empregador:

  1. Convocação com 60 dias de antecedência ao término do mandato vigente
  2. Período de inscrição de no mínimo 15 dias, com garantia de sigilo aos candidatos
  3. Eleição em horário de trabalho, com voto secreto e sem desconto salarial
  4. Apuração em sessão aberta, com registro em ata
  5. Registro no MTE — a composição eleita deve ser informada ao Ministério por sistema digital

Falhas no processo — como eleição fora do horário remunerado ou ausência de registro no MTE — invalidam a CIPA e mantêm a empresa em situação irregular.


Atribuições da comissão

Entre as funções formais da CIPA previstas na norma estão a identificação de riscos e elaboração do Mapa de Riscos, inspeções periódicas nos locais de trabalho, investigação de acidentes e elaboração de relatórios, reuniões mensais ordinárias com ata e a possibilidade de requisitar ao empregador a paralisação de atividades com risco grave e iminente.

As atas de reuniões devem ser assinadas e arquivadas por no mínimo cinco anos.


Estabilidade no emprego: ponto de maior litígio

O representante dos empregados eleito para a CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato — o que inclui o suplente. A estabilidade não permite demissão sem justa causa durante todo esse período.

A demissão irregular de cipeiro pode resultar em reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, conforme consolidação da jurisprudência trabalhista. O período de proteção começa na candidatura — mesmo que o candidato não seja eleito.

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