A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é exigida para empresas com número mínimo de empregados conforme o CNAE. A norma garante estabilidade ao representante eleito desde a candidatura até um ano após o mandato.
BRASÍLIA — A Norma Regulamentadora nº 5 estabelece as condições para criação, funcionamento e atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas. A CIPA é obrigatória para empregadores que atingem determinados limiares de número de empregados, variáveis conforme o Grau de Risco da atividade econômica definida pelo CNAE. A ausência da comissão onde ela é exigida configura infração com multa de R$ 1.254,29 por empregado, podendo ser majorada por reincidência.
Quando a CIPA é obrigatória
O Quadro I da NR-5 cruza o CNAE da empresa com o número mínimo de empregados para obrigatoriedade:
| Grau de Risco | Mínimo de empregados para CIPA obrigatória | |---|---| | 1 | A partir de 50 empregados | | 2 | A partir de 50 empregados | | 3 | A partir de 20 empregados | | 4 | A partir de 20 empregados |
Abaixo desses limiares, a empresa deve designar um Designado de Segurança — trabalhador com treinamento específico — em substituição à comissão formal.
Composição: representantes eleitos e indicados
A CIPA é formada por representantes do empregador — indicados pela empresa — e dos empregados, eleitos por voto secreto. O número de representantes de cada parte é definido pelo Quadro I da NR-5, com base no CNAE e no número de empregados. A presidência cabe ao empregador; a vice-presidência, ao representante eleito pelos trabalhadores.
O mandato é de um ano, renovável por mais um, e o treinamento de 20 horas deve ser concluído por todos os membros nos primeiros 30 dias após a posse.
Processo eleitoral: etapas obrigatórias
A NR-5 detalha o processo eleitoral que deve ser seguido pelo empregador:
- Convocação com 60 dias de antecedência ao término do mandato vigente
- Período de inscrição de no mínimo 15 dias, com garantia de sigilo aos candidatos
- Eleição em horário de trabalho, com voto secreto e sem desconto salarial
- Apuração em sessão aberta, com registro em ata
- Registro no MTE — a composição eleita deve ser informada ao Ministério por sistema digital
Falhas no processo — como eleição fora do horário remunerado ou ausência de registro no MTE — invalidam a CIPA e mantêm a empresa em situação irregular.
Atribuições da comissão
Entre as funções formais da CIPA previstas na norma estão a identificação de riscos e elaboração do Mapa de Riscos, inspeções periódicas nos locais de trabalho, investigação de acidentes e elaboração de relatórios, reuniões mensais ordinárias com ata e a possibilidade de requisitar ao empregador a paralisação de atividades com risco grave e iminente.
As atas de reuniões devem ser assinadas e arquivadas por no mínimo cinco anos.
Estabilidade no emprego: ponto de maior litígio
O representante dos empregados eleito para a CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato — o que inclui o suplente. A estabilidade não permite demissão sem justa causa durante todo esse período.
A demissão irregular de cipeiro pode resultar em reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, conforme consolidação da jurisprudência trabalhista. O período de proteção começa na candidatura — mesmo que o candidato não seja eleito.
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